Medidas restritivas

Prefeitura de Marialva publica decreto sobre novas medidas restritivas para conter a Covid-19

Sexta-feira, 26 de fevereiro de 2021

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Decreto nº 7.248 estabelece, entre outras coisas, toque de recolher entre as 20h e as 5h


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O prefeito Victor Martini acaba de assinar e, em seguida, a Prefeitura de Marialva publicou o Decreto nº 7.248/2021, que estabelece novas medidas restritivas para conter o recente avanço da Covid-19.



 



Entre outras medidas, foi decretado toque de recolher das 20h às 5h, proibição de consumo de alimentos e bebidas nos estabelecimentos (podendo apenas delivery ou entrega em balcão para levar) ou na rua, proibição de aglomerações, e suspensão das atividades de todas as atividades não essenciais, inclusive os serviços públicos não essenciais. O Paço Municipal, por exemplo, permanecerá fechado durante o tempo de vigência do decreto, que começa a vigorar à meia-noite de hoje para amanhã, e terá vigência de 10 dias, podendo ser prorrogado, conforme a situação da Covid-19.



 



Para fins deste Decreto, são considerados serviços e atividades essenciais:



I – captação, tratamento e distribuição de água;



II – assistência médica e hospitalar;



III – assistência veterinária;



IV – produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;



V – produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e animal, lojas de conveniência e similares, ainda que localizados em rodovias;



a) veda o consumo nos estabelecimentos previstos no inciso V, ficando permitido o funcionamento apenas por meio das modalidades de entrega ou retirada.



VI – agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;



VII – funerários;



VIII – transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;



IX – fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;



X – transporte de profissionais dos serviços essenciais à saúde e à coleta de lixo;



XI – captação e tratamento de esgoto e lixo;



XII – telecomunicações;



XIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;



XIV – processamento de dados ligados a serviços essenciais;



XV – imprensa;



XVI – segurança privada;



XVII – transporte e entrega de cargas em geral;



XVIII – serviço postal e o correio aéreo nacional;



XIX – controle de tráfego aéreo e navegação aérea;



XX – serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive unidades lotéricas;



XXI – atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição Federal;



XXII – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);



XXIII – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;



XXIV – setores industrial e da construção civil, em geral;



XXV – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;



XXVI – iluminação pública;



XXVII – produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;



XXVIII – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;



XXIX – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;



XXX – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;



XXXI – vigilância agropecuária;



XXXII – produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;



XXXIII – serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre ou bicicleta;



XXXIV – serviços de crédito e renegociação de crédito dos agentes financeiros integrantes do Sistema Paranaense de Fomento de que trata o Decreto nº 2.570, de 08 de outubro de 2015, alterado pelo Decreto nº 2.855, de 24 de setembro de 2019;



XXXV – fiscalização do trabalho;



XXXVI – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;



XXXVII – atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações da Secretaria de Estado da Saúde – SESA e do Ministério da Saúde;



XXXVIII – produção, distribuição e comercialização de produtos de higiene pessoal e de ambientes;



XXXIX – serviços de lavanderia hospitalar e industrial;



XL – serviços de fisioterapia e terapia ocupacional.



 



Aquele que descumprir qualquer disposição do decreto poderá ter seu alvará de funcionamento cassado, bem como pagar multa entre R$ 300,00 e R$ 5.000,00.



 



Confira aqui, ou nos anexos desta notícia, o decreto na íntegra.



 


Fonte: Assessoria de Comunicação da Prefeitura de Marialva

Prefeitura de Marialva publica decreto sobre novas medidas restritivas para conter a Covid-19 Crédito: Assessoria de Comunicação da Prefeitura de Marialva
Legenda: Prefeitura de Marialva publica decreto sobre novas medidas restritivas para conter a Covid-19

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 Decreto n? 7.248

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