Compete à Secretaria de Tributos:
I. A proposição das políticas tributárias de competência do Município;
II. Elaborar um plano de ação para a AdministraçãoTributária;
III. Assessorar ao Secretário de Finanças na proposição das políticas tributárias doMunicípio;
IV. Organizar, orientar e supervisionar as atividades relativas a cadastro, lançamento, cobrança e arrecadação dos impostos, contribuições e das taxas doMunicípio;
V. Manter o Secretário de Finanças informado acerca da evolução e comportamento das receitas municipais;
VI. Tomar conhecimento da denúncia de fraudes e infrações fiscais, fazer apurá-las, reprimi-las e promover as providências para a defesa da Fazendaunicipal;
VII. Programar ações fiscalizadoras, aprovando o plano de deslocamento da fiscalização pelos setores fiscais;
VIII. Avaliar os resultados da fiscalizaçãorealizada;
IX. Participar na elaboração de estudos para atualização da planta de valores dos terrenos, das edificações para efeito detributação;
X. Garantir a integração entre as Divisões do Cadastro Imobiliário, Mobiliário eArrecadação;
XI. Coordenar a elaboração e execução de uma política tributária para a AdministraçãoMunicipal;
XII. Estabelecer os parâmetros da tributaçãomunicipal;
XIII. Coordenar e atualizar os cadastros do IPTU e do ISSQN, com os seusregistros;
XIV. Implantar as informações e orientações tributárias necessárias ao cidadão;
XV. Supervisionar o lançamento, arrecadação e cobrança dos impostos, taxas e preçospúblicos;
XVI. Divulgar o Código Tributário e demais leiscomplementares;
XVII. Tomar medidas para promover o efetivo recebimento dos tributosmunicipais;
XVIII. A elaboração e manutenção dos cadastros de contribuintes sujeitos à tributaçãomunicipal;
XIX. O lançamento e arrecadação dos tributos e demais receitasmunicipais;
XX. O estudo e a proposição ao Prefeito de normas regulamentadoras da legislaçãotributária;
XXI. A administração da Dívida Ativa doMunicípio;
XXII. O Assessoramento aos demais órgãos do Poder Executivo Municipal quanto a assuntos fiscais de natureza fazendária;
XXIII. Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forematribuídas.
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