Compete ao Secretário Municipal de Meio Ambiente:
I - propor, executar, coordenar e fiscalizar, direta ou indiretamente, a política ambiental do Município de Marialva, exercendo, quando necessário, o poder de polícia;
II - estabelecer as normas de proteção ambiental em relação às atividades que interfiram ou possam interferir na qualidade do meio ambiente, normatizando o uso dos recursos naturais;
III - assessorar os órgãos da Administração Municipal na elaboração e revisão do planejamento local, quanto aos aspectos ambientais, controle da poluição, expansão urbana e proposta para a criação de novas unidades de conservação, parques lineares, parques temáticos e de outras áreas protegidas;
IV - estabelecer normas e padrões de qualidade ambientais relativos à poluição atmosférica, hídrica, acústica e visual, e à contaminação solo;
V - incentivar, colaborar e participar de estudos de interesse ambiental, a nível federal e estadual, através de ações comuns, convênios e consórcios;
VI - conceder licenças ambientais, autorizações e fixar limitações administrativas relativas ao meio ambiente, bem como através de seus técnicos;
VII - regulamentar e controlar a utilização de produtos químicos em atividades agrossilvipastoris, industriais e de serviços;
VIII - participar da elaboração de planos e ocupação de áreas de drenagem de bacias ou sub-bacias hidrográficas, do zoneamento e de outras atividades de uso e ocupação do solo, de iniciativa de outros organismos;
IX - participar na promoção de medidas adequadas à preservação do patrimônio arquitetônico, urbanístico, paisagístico, histórico, cultural e arqueológico;
X - promover, em conjunto com os órgãos competentes, o controle e utilização, armazenagens e transporte de produtos e resíduos perigosos;
XI - autorizar, sem prejuízo de outras licenças cabíveis, o cadastramento e a exploração de recursos minerais;
XII - fixar normas de monitoramento e condições de lançamento de resíduos e efluentes de qualquer natureza;
XIII - avaliar níveis de saúde ambiental, promovendo pesquisas por conta própria ou por meio de parcerias e convênios com instituições de ensino ou outras;
XIV - autorizar a intervenção florestal de espécies nativas, em área urbana, exceto no que tange à arborização urbana;
XV - autorizar a intervenção em Área de Preservação Permanente e em Unidades de Conservação municipais;
XVI - administrar as Unidades de Conservação municipais e outras áreas protegidas, visando à proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens e interesses ecológicos, estabelecendo as normas a serem observadas nestas áreas;
XVII - promover a educação ambiental formal e informal, para a proteção do meio ambiente como processo permanente, integrado e multidisciplinar;
XVIII - estimular a participação comunitária no planejamento, execução e vigilância das atividades que visem à proteção, recuperação ou melhoria da qualidade ambiental;
XIX - incentivar o desenvolvimento, a criação, absorção e difusão de tecnologias compatíveis com a melhoria da qualidade ambiental;
XX - adotar e aprovar políticas ambientais, mitigatórias ou compensatórias dos danos;
XXI - promover estudos visando à adoção de medidas que viabilizem a utilização racional dos recursos hídricos disponíveis;
XXII - definir e impor medidas que impeçam, reduzam ou compensem os impactos ambientais;
XXIII- integrar-se ao Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e articular-se com os órgãos públicos competentes, visando à consecução, no âmbito do Município, dos objetivos da Política Nacional dos Recursos Hídricos, estabelecidos na legislação federal pertinente;
XXIV-promover o fomento à Coleta Seletiva e às Cooperativas de Reciclagem legalmente constituídas no Município;
XXV-implantar políticas de gestão de resíduos, proveniente de atividades industriais e de serviços, localizadas no Município;
XXVI - implantar e fiscalizar a Logística Reversa, através de acordos setoriais, promovendo a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
XXVII-promover ações de fiscalização e controle ambiental no Município, nos termos de legislação vigente;
XXVIII- promover e executar ações de controle que garantam à sociedade informação, representação técnica e participação nos processos de formulação de políticas de planejamento e de avaliação, relacionados aos serviços de saneamento básico;
XXIX - estabelecer sistema de informações sobre os serviços de saneamento básico, articulado com o Sistema Nacional de informações;
XXX - promover os procedimentos para implantação, ampliação e melhoria nos serviços de Saneamento Básico.
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