CONAE 2021/2022

Inclusão, equidade, qualidade e compromisso com a educação brasileira foram os temas da Conae 2021/2022, em Marialva

Quarta-feira, 08 de dezembro de 2021

Última Modificação: 13/12/2021 11:29:20 | Visualizada 440 vezes

Na ocasião também foi eleita uma representante e a suplente para representar Marialva na conferência estadual em abril do ano que vem.


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 A Secretaria Municipal de Educação de Marialva, o Fórum Municipal de Educação e Conselho Municipal de Educação de Marialva realizaram, nesta terça-feira, dia 7 de dezembro, a 4ª Conferência de Educação de Marialva 2021/2022, com o Tema:  INCLUSÃO, EQUIDADE, QUALIDADE E COMPROMISSO COM A EDUCAÇÃO BRASILEIRA.

 

 

A Conferência reuniu as entidades do município ligadas a Educação, sendo essa uma etapa muito importante para a IV CONAE do Paraná que será em abril de 2022 e a Conferência Nacional de Educação no Mês de novembro do mesmo ano, em cumprimento ao preceito legal previsto na Lei Federal 13.005 de 2014 que trata do Plano Nacional da Educação e a Lei Municipal Nº 2.005/2015 DE 24/06/2015 do Plano Municipal de Educação com vigência 2015/2025.

 

 

Os objetivos do evento são avaliar a implementação do PNE, com destaque específico ao cumprimento das metas e das estratégias intermediárias, avaliar a implementação dos planos estaduais, distrital e municipais de educação e os avanços e os desafios para as políticas públicas educacionais.

 

 

Foram discutidos os seguintes eixos:

 

Eixo 1. O PNE 2024 – 2034: avaliação das diretrizes e metas

 

Eixo 2. Uma escola para o futuro: Tecnologia e conectividade a serviço da Educação

 

Eixo 3. Criação do SNE: avaliação da legislação inerente e do modelo em construção.

 

 

Na Plenária, foram apresentadas e aprovadas as 20 metas para os próximos 10 anos

 

Meta 1: Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de quatro a cinco anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% das crianças de até três anos até o final da vigência deste PNE.

 

 

Meta 2: Universalizar o ensino fundamental de nove anos para toda a população de seis a 14 anos e garantir que pelo menos 95% dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PNE.

 

 

Meta 3: Universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15 a 17 anos e elevar, até o final do período de vigência deste PNE, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85%.

 

 

Meta 4: Universalizar, para a população de quatro a 17 anos, o atendimento escolar aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na rede regular de ensino.

 

 

Meta 5: Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até os oito anos de idade, durante os primeiros cinco anos de vigência do plano; no máximo, até os sete anos de idade, do sexto ao nono ano de vigência do plano; e até o final dos seis anos de idade, a partir do décimo ano de vigência do plano.

 

 

Meta 6: Oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% dos alunos da educação básica.

 

 

Meta 7: Fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as seguintes médias nacionais para o Ideb:

 

 

Meta 8: Elevar a escolaridade média da população de 18 a 29 anos, de modo a alcançar no mínimo 12 anos de estudo no último ano de vigência deste Plano, para as populações do campo, da região de menor escolaridade no País e dos 25% mais pobres, e igualar a escolaridade média entre negros e não negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE.)

 

 

Meta 9: Elevar a taxa de alfabetização da população com 15 anos ou mais para 93,5% até 2015 e, até o final da vigência deste PNE, erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% a taxa de analfabetismo funcional.

 

 

Meta 10: Oferecer, no mínimo, 25% das matrículas de educação de jovens e adultos, na forma integrada à educação profissional, nos ensinos fundamental e médio.

 

 

Meta 11: Triplicar as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta e pelo menos 50% de gratuidade na expansão de vagas.

 

 

Meta 12: Elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% e a taxa líquida para 33% da população de 18 a 24 anos, assegurando a qualidade da oferta.

 

 

Meta 13: Elevar a qualidade da educação superior e ampliar a proporção de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício no conjunto do sistema de educação superior para 75%, sendo, do total, no mínimo, 35% de doutores.

 

 

Meta 14: Elevar gradualmente o número de matrículas na pós-graduação stricto sensu, de modo a atingir a titulação anual de 60 mil mestres e 25 mil doutores.

 

 

Meta 15: Garantir, em regime de colaboração entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, no prazo de um ano de vigência deste PNE, política nacional de formação dos profissionais da educação de que tratam os incisos I, II e III do art. 61 da Lei nº 9.394/1996, assegurando-lhes a devida formação inicial, nos termos da legislação, e formação continuada em nível superior de graduação e pós-graduação, gratuita e na respectiva área de atuação.

 

 

Meta 16: Formar, até o último ano de vigência deste PNE, 50% dos professores que atuam na educação básica em curso de pós-graduação stricto ou lato sensu em sua área de atuação, e garantir que os profissionais da educação básica tenham acesso à formação continuada, considerando as necessidades e contextos dos vários sistemas de ensino.

 

 

Meta 17: Valorizar os profissionais do magistério das redes públicas de educação básica de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência deste PNE.

 

 

Meta 18: Assegurar, no prazo de dois anos, a existência de planos de carreira para os profissionais da educação básica e superior pública de todos os sistemas de ensino e, para o plano de carreira dos profissionais da educação básica pública, tomar como referência o piso salarial nacional profissional, definido em Lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal.

 

 

Meta 19: Garantir, em leis específicas aprovadas no âmbito da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, a efetivação da gestão democrática na educação básica e superior pública, informada pela prevalência de decisões colegiadas nos órgãos dos sistemas de ensino e nas instituições de educação, e forma de acesso às funções de direção que conjuguem mérito e desempenho à participação das comunidades escolar e acadêmica, observada a autonomia federativa e das universidades.

 

 

Meta 20: Ampliar o investimento público em educação de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7% do Produto Interno Bruto (PIB) do País no quinto ano de vigência desta Lei e, no mínimo, o equivalente a 10% do PIB no final do decênio.

 

 

Fonte: Comunicação

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